Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação prorroga prazo para implantação da ZPE de Fernandópolis
O documento também especifica como deve ser este plano de trabalho, que deve apresentar, entre outras coisas, o cronograma de execução dos trabalhos pretendidos
Foi publicada na última quarta-feira, 01, no Diário Oficial da União a resolução nº 04, de 25 de junho de 2015, onde o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação prorroga, por um período de até 36 meses, o prazo para comprovação do início das obras de implantação da ZPE de Fernandópolis, a contar de 12 de junho de 2015. Em abril deste ano, a prefeita Ana Bim esteve em Brasília onde entregou um ofício ao Secretário-Executivo do CZPE Gustavo Fontenele, pedindo a prorrogação.
De acordo com a resolução, o alongamento do prazo condiciona-se à apresentação de plano de trabalho, por parte da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis - AZPEF S.A., empresa administradora da ZPE de Fernandópolis/SP, e da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, na qualidade de proponente da ZPE, no prazo de 12 (doze) meses.
O documento também especifica como deve ser este plano de trabalho, que deve apresentar, entre outras coisas, o cronograma de execução dos trabalhos pretendidos.
“Desde o início estamos conduzindo os trabalhos da ZPE de Fernandópolis com lisura e comprometimento, e isto tem sido levado em conta pelo CZPE, a quem somos gratos pelo apoio. Com certeza esta é uma notícia muito esperada e que nos deixou imensamente felizes”, disse a prefeita Ana Bim.
De acordo com o secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Ortunho, ainda não há previsão para a republicação do edital “Sabemos que o prazo corre e que não podemos perder tempo, porém, temos alguns passos importantes para realizar antes de iniciar um novo processo, e um deles é retomar o contato com os investidores interessados para comunicar a prorrogação”.
O Presidente da AZPEF, o vice prefeito José Carlos Zambon, também comentou sobre o trabalho daqui por diante, “Vários investidores nos procuraram após o fracasso da licitação para apontar fatores que dificultaram a participação, e os argumentos foram os mesmos: a economia do país naquele momento, o curto prazo que restava para implantação e o valor das terras. Com o prazo prorrogado, vamos sentar com os proprietários da área para buscar uma negociação”.
O prazo para implantação da ZPE Paulista de Fernandópolis venceria no próximo dia 11 de Julho de 2015.
O que diz a resolução
RESOLUÇÃO N 4, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Prorroga o prazo para comprovação do início de obras da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis (ZPE Paulista), no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no exercício das competências que lhe conferem os incisos V e VI do art. 3 da Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pela Lei n 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o inciso X do art. 2 do Decreto n 6.634, de 05 de novembro de 2008, e os incisos X, XIX e XX do art. 8 do anexo da Resolução CZPE n 01, de 15 de maio de 2009; tendo em vista o disposto no art. 3 da Resolução CZPE n 05, de 01 de setembro de 2009; bem como considerando o que consta no Processo n 52000.021087/2009-07, e a sua decisão na XVII Reunião Ordinária, realizada em 25 de junho de 2015, resolve,
Art. 1 Prorrogar, por um período de até 36 (trinta e seis) meses, o prazo para comprovação do início das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, a contar de 12 de junho de 2015.
Art. 2 A prorrogação de que trata o art. 1 condiciona-se à: I - apresentação de plano de trabalho, por parte da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis - AZPEF S.A., empresa administradora da ZPE de Fernandópolis/SP, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, no Estado de São Paulo, na qualidade de proponente da ZPE, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Resolução, com vistas à realização de ação coordenada entre as Partes e a Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE, para o desenvolvimento do processo de implantação da ZPE.
II - aprovação por parte do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT do CZPE do plano de trabalho do inciso I, com vistas ao início da etapa de execução das ações planejadas.
Parágrafo Único. O plano de trabalho mencionado no caput deste art. deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - levantamento da situação atual e das pendências a serem solucionadas para o processo de implantação da ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo;
II - proposta de ações a serem desenvolvidas para superação dos óbices verificados; e
III - cronograma de execução dos trabalhos pretendidos, observado o prazo fixado no art. 1º.
Art. 3 Em relação ao documento objeto do parágrafo único do art. 2º, cabe à SE/CZPE:
I - monitorar a elaboração;
II - encaminhar posicionamento para subsidiar a deliberação do GAT de que trata do inciso II do Art. 2º;
III - acompanhar a execução de suas etapas no caso de aprovação do plano de trabalho estabelecido no Art. 2º.
Art. 4 A ausência de apresentação tempestiva do plano de trabalho, o inadimplemento das ações previstas, ou a sua inexecução, caracterizará o descumprimento do prazo estabelecido no inciso IIdo § 4do art. 2 da Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei n 11.732, de 30 de junho de 2008.
Art. 5 Cabe ao CZPE, no caso de descumprimento do art. 4º: I - cancelar a prorrogação do prazo estabelecida no artigo 1º; e II - exercer a competência estabelecida no inciso VI do art. 3 da Lei N11.508, de 20 de julho de 2007, com redação dada pela n 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a contar de 30 de abril de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Conselho
Substituto
ZPE
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamentos tributário, cambiais e administrativos específicos. Para o Brasil, além do esperado impacto positivo sobre o balanço de pagamentos decorrente da exportação de bens e da atração de investimentos estrangeiros diretos, há benefícios como a difusão tecnológica, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico e social. Atualmente o Brasil conta com 22 ZPEs em diferentes fases pré-operacionais, distribuídas em dezoito estados brasileiros.